Referências
bibliográficas
Bevilaqua,
Ciméa (2000) “Antropologia e História no mercado de consumo”,
in Lilia Schwarcz e Nilma L.Gomes (orgs.), Antropologia e História:
notas sobre um debate. Belo Horizonte: Autêntica.
Cardoso
de Oliveira, Luis Roberto (1989) Fairness and communication in Small
Claims Courts. PhD. Dissertation, Harvard University, Department of Anthropology.
_____
(1996) “Justiça, solidariedade e reciprocidade: Habermas e a Antropologia”,
in R. C. de Oliveira e L. R. C. de Oliveira, Ensaios Antropológicos
sobre Moral e Ética. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.
Chaves,
Christine de Alencar (1996) “Eleições em Buritis: a pessoa
política”, in Moacir Palmeira e Marcio Goldman (orgs.), Antropologia,
Voto e Representação Política. Rio de Janeiro: Contra
Capa Livraria.
Clastres,
Pierre (1980) “Arqueologia da violência: a guerra nas sociedades
primitivas”, in P. Clastres, M. Gauchet, A. Adler & J. Lizot, Guerra,
Religião, Poder. Lisboa: Edições 70.
Da Matta,
Roberto (1979) Carnavais, malandros e heróis – para uma sociologia
do dilema brasileiro. Rio de Janeiro: Guanabara.
Dumont,
Louis (1992) Homo hierarchicus: o sistema de castas e suas implicações.
São Paulo: Edusp.
Durham,
Eunice (1984) “Movimentos sociais: a construção da cidadania”.
Novos Estudos nº 10. São Paulo: Cebrap.
Fausto,
Carlos (1999) “Da inimizade: forma e simbolismo da guerra indígena,
in Adauto Novaes (org.), A outra margem do Ocidente. São Paulo:
Companhia das Letras.
Godbout,
Jacques e Alain Caillé (1999) O espírito da dádiva.
Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas.
Gregory,
Chris (1982) Gifts and commodities. Cambridge: Cambridge University Press.
Hirschman,
Albert (1970) Exit, voice and loyalty: response to decline in firms, organizations
and states. Cambridge: Harvard University Press.
Lanna,
Marcos (1995) A dívida divina: troca e patronagem no Nordeste brasileiro.
Campinas: Editora da Unicamp.
Leirner,
Piero de Camargo (2001) O sistema da guerra: uma leitura antropológica
dos exércitos modernos. Tese de doutorado. São Paulo: FFLCH/USP.
Lévi-Strauss,
Claude (1976 [1942]) “Guerra e comércio entre os índios da
América do Sul”, in Egon Schaden (org.), Leituras de etnologia brasileira.
São Paulo: Companhia Editora Nacional.
_____
(1982 [1949]) As Estruturas Elementares do Parentesco. Petrópolis:
Vozes.
_____
(1974 [1946]) “Introdução à obra de Marcel Mauss”,
in M. Mauss, Sociologia e Antropologia. São Paulo: EPU/Edusp.
Marques,
Claudia Lima (1998) Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Mauss,
Marcel (1974 [1923-24]) “Ensaio sobre a Dádiva - forma e razão
da troca nas sociedades arcaicas”, in Sociologia e Antropologia. São
Paulo: EPU/Edusp.
_____
(1999 [1924]) “Gift-Gift”, in Ensaios de Sociologia. São Paulo:
Perspectiva.
Parry,
Jonathan (1986) “The gift, the Indian gift and the ‘Indian gift’. Man 21:453-73.
Sahlins,
Marshall (1972) Stone age economics. New York: Aldine de Gruyter.
Notas
1Artigo
publicado na revista Sociedade e Estado XVI (1/2). Brasília:
UnB/Departamento de Sociologia, 2002. O texto é uma versão
ligeiramente modificada de uma comunicação apresentada no
XXV Encontro Anual da Anpocs (Caxambu, outubro de 2001). Agradeço
aos coordenadores e participantes do seminário temático "O
paradigma da dádiva e as ciências sociais no Brasil" pelos
comentários e sugestões oferecidos naquela ocasião.
2
É assim que, sem deixar de reconhecer a coexistência entre
as trocas de dons e as relações mercantis em diferentes universos
sociais, mas considerando-as como fundamentalmente opostas, Jacques Godbout
e Alain Caillé propõem que a "dádiva entre estranhos",
realizada sem expectativa de retorno material, seja considerada o locus
por excelência da "dádiva moderna" (Godbout e Caillé,
1999).
3
Um exemplo da fecundidade desta perspectiva pode ser encontrado em Lanna
(1995), que propõe uma leitura original do estado brasileiro inspirada
pelo texto clássico de Mauss.
4
A expressão é do historiador Fernand Braudel, que sustenta
justamente que o capitalismo não reunifica toda a economia sob um
único código (cf. Bevilaqua, 2000).
5
As instituições pesquisadas foram o Procon-PR (Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor), a Delcon (Delegacia
Especializada em Crimes contra a Economia e Defesa do Consumidor) e o Juizado
Especial Cível que, embora não seja uma instituição
especificamente destinada à defesa do consumidor, recebe grande
número de casos envolvendo relações de consumo. A
pesquisa também envolveu uma organização não-governamental,
a Adoc (Associação de Defesa e Orientação do
Cidadão), cujas peculiaridades não serão tratadas
neste texto.
6
A analogia entre os dois autores proposta por Sahlins seria criticada mais
tarde por Jonathan Parry, que chama a atenção para outra
diferença essencial entre as perspectivas de Hobbes e Mauss. O primeiro
toma como referência o indivíduo e, a partir de um estado
'originalmente' atomizado da humanidade, examina as condições
da criação de uma unidade de nível superior. Mauss
parte do grupo, invertendo desse modo a seqüência: de um holismo
original, a humanidade e as instituições humanas teriam se
tornado atomizadas (cf. Parry, 1986:457).
7
Remeto em particular ao ensaio "Da inimizade: forma e simbolismo da guerra
indígena", de Carlos Fausto (1999), que constitui a principal referência
da reflexão desenvolvida aqui sobre as relações entre
a guerra e as trocas pacíficas. As hipóteses que desenvolvo
se afastam apenas ligeiramente da argumentação deste autor,
sobretudo em razão do contexto enfocado e dos objetivos da análise.
8
Sobre a abrangência do campo semântico do termo "guerra" na
vida cotidiana e em certas vertentes das ciências sociais, ver Leirner
(2001), de onde provêm os exemplos citados.
9
Utilizo aqui o par 'consumidor' e 'fornecedor', embora este último
termo não seja corrente na linguagem cotidiana, para enfatizar o
sentido de oposição entre duas categorias gerais. Tal como
no uso consagrado pela legislação, 'fornecedor' abrange aqui
o conjunto de agentes responsáveis pela produção,
distribuição e comercialização de bens e serviços
no mercado de consumo.
10
Isto não significa assumir a existência de uma diferença
irredutível entre dois tipos de guerra - "indígena" e "moderna"
-, mas tão somente reconhecer que o viés predominante das
análises sociológicas sobre a guerra não contempla
questões dessa natureza, orientando-se quase sempre por uma associação
imediata com a problemática do Estado. Para uma crítica original
da noção segundo a qual haveria uma mudança significativa
de natureza entre a guerra que é realizada pelo Estado e a guerra
realizada por sociedades não-estatais, ver Leirner (2001).
11
Como ensina Louis Dumont, na medida em que os termos de uma oposição
não têm a mesma relação com o todo que eles
compõem, sua diferenciação é inseparável
de uma referência a esse todo que os ordena e hierarquiza um em relação
ao outro. Dito de outro modo, o valor relativo de um par de termos é
constitutivo de sua distinção de fato (cf. Dumont, 1992:373).
12
Assim, a vantagem do fornecedor não está apenas no fato de
pertencer a ele a iniciativa da relação (pela oferta pública
de bens ou serviços), mas no próprio conteúdo de sua
oferta. Como observa Mauss ao analisar os dois sentidos da palavra gift
nas línguas germânicas (presente e veneno), o dom oferecido
"pode ser um veneno; em princípio, salvo sombrio drama, não
o é; mas sempre pode vir a sê-lo" (Mauss, 1999 [1924]:366).
13
O consumidor não pode interferir, a não ser residualmente,
no conteúdo dos contratos formais e informais que celebra a cada
passo da vida cotidiana. Do trajeto da linha de ônibus ao preço
da passagem, do horário de funcionamento dos bancos às tarifas
cobradas, do conteúdo dos contratos de aluguel ao crediário
no comércio, não há escolha: ou o consumidor adere
às condições impostas ou abre mão do negócio.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, aliás,
foi o que conduziu os ordenamentos jurídicos estatais contemporâneos
ao estabelecimento de um aparato legal e institucional para a salvaguarda
de seus interesses.
14
O desdobramento do conflito pode levar inclusive à morte ritual
do consumidor - isto é, seu banimento do mercado, pela inscrição
de seu nome em cadastros como SPC e Serasa -, mesmo que o não-pagamento
dos valores devidos tenha sido motivado inicialmente pela falha do próprio
fornecedor em cumprir as condições contratadas. O consumidor,
ao contrário, não dispõe de nenhum recurso equivalente,
isto é, não pode retribuir à altura quando o bem recebido
não corresponde às expectativas. Sob este aspecto, cabe evocar
novamente as reflexões de Mauss, que observa: "No caso em
que a prestação feita não é retribuída
na forma jurídica, econômica ou ritual prevista, o doador
leva vantagem sobre aquele que participou do festim e absorveu suas substâncias,
sobre aquele que desposou a filha ou se ligou pelo sangue, sobre o beneficiário
que faz uso de uma coisa encantada com toda a autoridade do doador" (Mauss,
1999 [1024]:365).
15
Em regra, não se dá ou pede nota fiscal, os prazos de entrega
são acertados verbalmente e quase nunca se redige um contrato sobre
a prestação de serviços. Mesmo quando o negócio
é formalizado, o que é mais comum entre grandes empresas,
tal prática responde antes de tudo aos objetivos do próprio
fornecedor - o controle interno das operações efetuadas e
o desejo de evitar problemas com o fisco -, não constituindo prioritariamente
algo destinado a oferecer garantias ao consumidor.
16
Evidentemente, a possibilidade de exit não está ausente das
relações de consumo. Em inúmeras situações
da vida cotidiana, o consumidor insatisfeito silenciosamente deixa de adquirir
o produto que, por alguma razão, não correspondeu às
suas expectativas. No entanto, o próprio silêncio do consumidor
confere a esses casos uma natureza diferente da que caracteriza aqueles
a que me refiro aqui. É somente quando o consumidor decide se manifestar
que se colocam à prova - e então necessariamente -
a confiança e a afirmação de equivalência entre
os parceiros que haviam operado inicialmente como penhor da transação.
17
Neste contexto, a superioridade do fornecedor não estaria em dar,
mas na prerrogativa de receber sem retribuir adequadamente.
18
A interconexão moral/legal foi também observada em disputas
em tribunais de pequenas causas norte-americanos (Cardoso de Oliveira,
1989 e 1996), o que indica se tratar de um fenômeno muito mais geral,
ainda que possa assumir características particulares conforme o
contexto.
19
A ausência do fornecedor às audiências é muito
freqüente, em especial no Procon.
20
No Procon-PR, especialmente, a grande maioria das audiências termina
sem acordo, o que obriga o consumidor a recorrer a outras instituições
para obter a solução do problema.
21
O Cadastro de Defesa do Consumidor, editado anualmente pelo Procon por
determinação legal, é uma espécie de 'lista
negra' que relaciona empresas que tenham desrespeitado os direitos dos
consumidores. O registro permanece por um período de cinco anos.
22
A afirmação da pessoa como um valor em situações
relativas à esfera pública é assinalada também,
em diferentes contextos, por Durham (1984), Lanna (1995) e Chaves (1996),
entre outros.
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