Isto
nos leva para um duplo desdobramento em relação às
discussões que elencamos neste artigo. O primeiro, e mais claro,
é a idéia de que a pesquisa etnográfica com o exército
pôde oferecer um panorama sobre a constituição interna
da instituição militar, constituição esta que
a sociologia e a ciência política, quando não ignoraram
sumariamente, apenas apontavam tangencialmente para algumas de suas características.
Isto, obviamente, pode nos levar inclusive a traçar novos fundamentos
para o comportamento da instituição militar na nossa história.
O segundo está no plano comparativo com o material antropológico
e sociológico disponível sobre sistemas hierárquicos,
que, invariavelmente, operava na dicotomia de origem durkheimiana entre
indivíduo e sociedade. Sem abandonar a proposição,
temos a chance de ver como um novo material etnográfico, ainda que
aparentemente tão próximo, oferece novas perspectivas para
pensar certos arranjos sociológicos já clássicos,
seja a hierarquia de “castas”, seja a cadeia disciplinar de“tipo burocrático”.
Assim, ao mesmo tempo em que oferece uma nova perspectiva em relação
aos estudos macro-sociológicos, a antropologia deste tipo de setor
do Estado pode discutir e trabalhar categorias canônicas da própria
antropologia.
Desse
modo, pensando nesta instituição que tantas vezes atuou no
cenário mais amplo de nossa sociedade, somos levados a tecer, a
partir de velhos procedimentos metodológicos, novas considerações
a respeito das possibilidades de se fazer uma antropologia com um setor
tão demarcado pelas “ciências irmãs”.
Defesa do consumidor
As
primeiras associações voltadas à defesa do consumidor
começaram a surgir no Brasil na década de 1970, quase sempre
inspiradas em similares de outros países. O debate sobre o tema,
porém, só se popularizou duas décadas depois, com
a promulgação do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor31.
Além de fortalecer a atuação das entidades civis,
a nova legislação fez surgir um amplo leque de instituições
estatais especificamente voltadas a intervir nas relações
de consumo. A partir de então, cada vez mais o tema passou a fazer
parte do dia a dia das transações no mercado, e o próprio
termo “consumidor” vem sendo empregado para designar uma imensa gama de
experiências e papéis sociais32.
Esse
processo de incorporação de novas perspectivas e princípios
nas relações entre “consumidores” e “fornecedores” despertou
o interesse em pesquisar situações em que os direitos do
consumidor são tematizados e reivindicados. Uma das principais vertentes
desse estudo é o acompanhamento de conflitos surgidos no mercado
de consumo, e os mecanismos colocados em operação para resolvê-los33.
As reflexões apresentadas a seguir dizem respeito especificamente
a situações em que o consumidor recorre a instituições
estatais para a implementação do que acredita serem os seus
direitos. Por esse motivo, foram privilegiadas as instituições
que prestam atendimento a reclamações individuais, em três
vertentes: no âmbito administrativo, o Procon (Coordenadoria Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor); na esfera policial,
a Delcon (Delegacia de Crimes contra a Economia e Defesa do Consumidor);
e, no judiciário, o Juizado Especial Cível (antigo Juizado
de Pequenas Causas)34.
Não
seria possível apresentar aqui uma descrição exaustiva
das características e procedimentos de cada uma dessas instituições.
Cabe observar, porém, que todas elas impõem certos requisitos
formais para que a reclamação possa ser registrada e, eventualmente,
atendida. Em primeiro lugar, é preciso comparecer pessoalmente,
embora os horários de funcionamento desses órgãos
coincidam com os da jornada regular de trabalho35.
Além disso, a queixa não pode ser formalizada sem que o consumidor
apresente certas informações e/ou documentos. Também
é preciso ter tempo, disposição e saúde para
enfrentar longas filas – que, no Procon, podem significar até duas
horas de espera. Finalmente, o consumidor deve ter condições
de aguardar a tramitação do caso, que pode se prolongar por
meses e até anos36.
Sob
esse aspecto, um detalhe aparentemente banal se revela particularmente
significativo: nas três instituições pesquisadas, há
barreiras concretas para o acesso de quem as procura. Todas funcionam em
edificações recuadas em relação à rua
e sem identificação clara de suas finalidades e horários
de atendimento. Na Delcon, em particular, a porta é mantida fechada,
sendo preciso tocar a campainha para falar com a recepcionista37.
Mais que uma curiosidade etnográfica, encontra-se aí um emblema
material e sintético das relações dos órgãos
estatais de defesa do consumidor com o público: em princípio
abertos a todos os consumidores, titulares dos mesmos direitos, eles só
acolhem de fato aqueles que puderem se adaptar aos seus próprios
códigos e procedimentos.
Assim,
além do enquadramento legal da disputa, que freqüentemente
implica uma completa redefinição da queixa inicialmente formulada,
as etapas processuais e normas específicas de cada instituição
promovem, ao mesmo tempo, uma classificação dos próprios
consumidores. A maior ou menor possibilidade de obter um resultado favorável
irá depender, entre outros aspectos, de sua disponibilidade de tempo,
acesso aos meios de transporte, condições de saúde,
recursos econômicos e familiaridade com procedimentos legais e burocráticos.
Assim, as condições concretas para o exercício de
seus direitos recortam o conjunto dos consumidores em categorias de pessoas
mais ou menos credenciadas para exercê-los. Justamente porque operam
a partir de normas universalizantes, as instituições estatais
acabam constituindo diferenças ou reforçando desigualdades
produzidas em outras dimensões da vida social.
A investigação
teria pouca relevância, porém, se apenas chegasse a constatar,
também na esfera dos direitos do consumidor, algo que sabidamente
ocorre em outras vertentes das relações com a organização
estatal no Brasil: a igualdade formal se traduzindo em desigualdade de
fato. É nesse ponto, justamente, que a abordagem etnográfica
e a inspiração fornecida pela tradição teórica
da disciplina permitem ir além, tanto na compreensão das
especificidades das relações entre consumidores, fornecedores
e instituições estatais, quanto indicando caminhos para a
reflexão sobre outras dimensões do Estado.
Mesmo
uma observação preliminar das instituições
estatais de defesa do consumidor deixa entrever que não é
possível considerá-las de modo independente e paralelo, como
se fossem unidades autônomas. É claro que cada uma delas possui
características particulares, a começar por sua vinculação
a diferentes instâncias da organização estatal e pelas
atribuições específicas que lhes são conferidas
pela legislação. Ao mesmo tempo, como já foi indicado,
cada uma delas estabelece critérios específicos para que
a legitimidade da queixa do consumidor seja reconhecida e para que o caso
tenha andamento. No entanto, justamente porque nem todos os consumidores
podem se adaptar a tais exigências, qualquer demanda tende a se desdobrar
no tempo e no espaço, isto é, num trajeto em que o consumidor
(e, com ele, o fornecedor) recorre a diferentes instituições
em busca de seus direitos. Por essa razão, não há
descontinuidades significativas na natureza das reclamações
apresentadas ao Procon, à Delcon e ao Juizado Especial Cível.
Trata-se, fundamentalmente, dos mesmos casos, que circulam entre os vários
órgãos estatais, independentemente de suas atribuições
formais específicas38.
Cumulativamente,
essa dinâmica afeta a própria organização interna
de cada instituição, ao influir no volume e tipo de demanda
que cada uma recebe39.
Suas regras e práticas só podem ser compreendidas, assim,
no conjunto das relações que entretêm tanto umas com
as outras quanto com os consumidores e fornecedores em cujos conflitos
são chamadas a intervir. Torna-se possível, portanto, considerar
as relações entre os consumidores, os fornecedores e os órgãos
estatais (e deles entre si) como momentos de um mesmo sistema, que articula
e dá sentido a um grande número de ações aparentemente
dispersas (Lévi-Strauss,
1988). Os próprios termos “consumidor” e “fornecedor”, aliás,
só fazem sentido numa perspectiva relacional.
Um
ponto de partida para a compreensão dos princípios organizadores
dessas relações, bem como do padrão de reciprocidade
que tal dinâmica configura, pode ser encontrado nos movimentos daqueles
que buscam solucionar problemas decorrentes de suas transações
no mercado. A etnografia revela que, na perspectiva dos consumidores, a
relação com cada instituição representa apenas
um fragmento, e nem sempre o mais significativo, de um mesmo trajeto, que
se desdobra a partir de uma mesma demanda, e que é vivido como uma
experiência unitária ou “total” (Mauss,
1988).
Esse
deslocamento de perspectiva permite perceber nas queixas apresentadas às
instituições estatais de defesa do consumidor, apesar da
diversidade concreta dos casos, uma característica comum: nenhuma
reivindicação se reduz a seu conteúdo material. Além
do prejuízo econômico, toda reclamação envolve
também questões de honra, honestidade, respeito e boa fé.
Em muitos casos, nem é possível calcular o valor monetário
do prejuízo reclamado pelo consumidor – que ele mesmo, aliás,
considera irrisório. Sua expectativa, porém, não é
apenas garantir o exercício de seus direitos econômicos, mas
obter a deferência e a consideração que lhe foram negadas
numa transação mal-sucedida. Enfim, trata-se de obter ou
restabelecer alguma espécie de equivalência com o fornecedor,
levando-o a reconhecer que faltou com a atenção e o respeito
devidos a um parceiro legítimo de trocas.
Essa
dimensão – que, na falta de um termo mais adequado, pode ser denominada
“moral” – não é, de modo algum, um componente secundário
das relações entre consumidores e fornecedores. Ao contrário,
a etnografia indica haver certos “presssupostos morais” que viabilizam
(ou não) as transações econômicas: em especial,
o reconhecimento da outra parte como alguém digno de parceria. Além
de possibilitar as trocas, esses pressupostos articulam também os
conflitos que delas decorrem.
As
relações no mercado de consumo, porém, são
reconhecidamente assimétricas40.
Assim, diante de uma transação mal-sucedida, a parte mais
vulnerável procura se associar a um parceiro mais poderoso: as instituições
estatais de defesa do consumidor, cuja própria existência
se baseia no reconhecimento dessa vulnerabilidade. Entretanto, como se
viu, tudo se passa como se o consumidor se visse diante de outra espécie
de fornecedor, também capaz de definir unilateralmente as regras
de suas relações. E, como conseqüência dessas
regras, as relações litigiosas entre consumidor e fornecedor
podem produzir vínculos tão ou mais duráveis que os
que unem os parceiros de trocas satisfatórias.
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