É
no debate direto entre consumidores e fornecedores nas audiências
realizadas pelas instituições estatais, entretanto, que a
implicação dos sujeitos enquanto sujeitos no conflito se
torna ainda mais evidente. Um exemplo significativo é o do casal
que havia comprado um Monza - veículo de luxo, mas já na
época com mais de dez anos de uso - de um pequeno negociante de
automóveis. Como parte do pagamento, deram uma Brasília ainda
mais velha, cujo estado de conservação era o motivo do conflito
que presenciei no Procon. Depois de fechar o negócio, o comerciante
teria constatado diversos defeitos na Brasília, que diminuiriam
seu valor de revenda. Por esse motivo, passou a exigir o pagamento de uma
parcela adicional. Os novos proprietários do Monza, que não
aceitavam pagar um centavo a mais, recorreram ao Procon.
Na
audiência, a discussão logo esquentou, não somente
em razão do prejuízo econômico alegado por ambas as
partes, mas porque as relações pessoais já haviam
se deteriorado em negociações anteriores. "Ele me chamou
de 'ladrona' na minha casa!", indignava-se a esposa, que não podia
admitir que se colocasse em dúvida sua boa fé. O comerciante,
por sua vez, recusava-se a reconhecê-la como oponente legítima
e, por isso, retrucava dirigindo-se ao marido, que se mantinha em silêncio:
"Ela não deixa ele aceitar o acordo. É escravo dela, se ele
aceitar apanha em casa. Não fiz negócio com um homem, mas
com um cachorro! Se o meu nome ficar sujo, o senhor vai me pagar!" Apesar
das ponderações da advogada que mediava a sessão,
não houve acordo, e o caso prosseguiu no Juizado Especial Cível.
O que estava em jogo, de fato, era muito mais importante que a avaliação
econômica dos veículos negociados e os ditames da legislação.
Além
da precedência hierárquica da dimensão moral sobre
o conteúdo econômico, os dois últimos casos apresentam
outro ponto em comum. Em ambos, a intervenção do Procon não
teve sucesso, obrigando os consumidores a recorrer ao Juizado Especial
Cível. Esse desdobramento coloca em foco outro aspecto relevante
dos conflitos nascidos no mercado de consumo: também na relação
entre o consumidor e as instituições estatais a satisfação
não depende somente do ressarcimento material que possa ser obtido.
Não é raro ver o consumidor agradecer efusivamente a gentileza,
a paciência e o empenho demonstrado pelos funcionários desses
órgãos em relação ao problema apresentado mesmo
em casos não resolvidos. Não são poucas as cartas
encaminhadas ao Procon com agradecimentos calorosos, ainda que o consumidor
tenha sido obrigado a buscar a solução do problema em outras
instâncias. Também na Delegacia do Consumidor encontrei situações
similares, em que o reclamante reagia com satisfação a resultados
aparentemente desfavoráveis.
Essas
manifestações parecem indicar que, apesar da ineficácia
de suas providências, a instituição se mostrou capaz
de oferecer exatamente aquilo que havia faltado na relação
com o fornecedor, originando o conflito: o reconhecimento do consumidor
como um parceiro legítimo, digno de respeito e atenção.
Nesse sentido, deixa de parecer contraditório que as instituições
estatais de defesa do consumidor desfrutem de grande credibilidade, apesar
do insucesso de suas providências em grande número de casos
. De acordo com uma parcela expressiva dos consumidores, aliás,
o desfecho do conflito pode depender mais da honestidade do fornecedor
que da intervenção da instituição estatal.
É isso o que explica, em seu ponto de vista, por que algumas empresas
se apressam a resolver o problema com a simples menção do
nome Procon, enquanto outras reagem com desdém quando o consumidor
anuncia a intenção de procurar os órgãos de
defesa do consumidor: "Quer ir, então vá procurar seus direitos!
Tome as suas providências que nós iremos tomar as nossas!".
As conseqüências
da disputa
Em
seu conjunto, os diferentes aspectos abordados até aqui não
deixam dúvidas de que, mesmo no mercado de consumo, "há na
troca algo mais que coisas trocadas" (cf. Lévi-Strauss,
1982:99), o que autoriza a considerar ações aparentemente
distintas e até mesmo opostas - as transações bem
sucedidas e os conflitos que envolvem consumidores, fornecedores e instituições
- como elementos de um mesmo sistema de comunicação, em que
a lógica econômica é englobada pelo princípio
muito mais geral da reciprocidade. No entanto, reconhecer essas duas modalidades
de relação como expressões do princípio geral
da Troca não dá conta de todos os desdobramentos empíricos
dos conflitos nascidos no mercado de consumo, a começar pelo estatuto
das instituições de defesa do consumidor no sistema, uma
vez que seu papel é central nas relações litigiosas
entre consumidores e fornecedores, mas residual no que diz respeito às
transações pacíficas. Como é possível
manter em foco os aspectos distintivos desses dois fenômenos sem
perder de vista a generalidade do princípio que permite considerá-los
conjuntamente?
Apesar
de estar referida a um contexto empírico muito diverso - a guerra
de vendeta jivaro na Amazônia peruana e equatoriana -, não
é outra a questão examinada por Carlos Fausto no artigo já
mencionado. Não pretendo por certo sugerir que a explicação
oferecida pelo autor para o fenômeno da guerra indígena nas
terras baixas da América do Sul possa iluminar diretamente os conflitos
do mercado de consumo, mas explorar a perspectiva teórica por ele
proposta para o equacionamento entre a troca e a guerra como instituições
sociais e como expressões do princípio geral da Troca. Embora
admita a premissa lévi-straussiana da guerra como forma de relação
social - e não como negação ou ausência de qualquer
relação -, Fausto apresenta restrições à
assimilação pura e simples entre a guerra e as trocas pacíficas
como expressões diferenciadas, mas no limite equivalentes, do princípio
de reciprocidade, uma vez que a guerra "produz fenômenos políticos
de ordem diversa daqueles que são instaurados pelo fluxo pacífico
de bens e pessoas" (Fausto,
1999:265).
Enquanto
na troca de bens a reciprocidade é desejada, o mesmo não
ocorre quando está em jogo a vingança: o matador não
quer ser pago nem está obrigado a receber o pagamento, que é
sua própria morte. Diferentemente do que ocorre nas transações
pacíficas, não há reciprocidade de perspectivas entre
os trocadores, o que produz conseqüências políticas relevantes.
Para evitar a vingança, os parentes e aliados do ofensor abandonam
suas pequenas aldeias e se reúnem em "casas de guerra", cujo comando
cabe a um "grande homem". Desse modo, o intervalo entre prestação
e contraprestação - a "troca de mortos" - é também
o espaço da afirmação do poder político de
um líder.
A temporalidade
e a direcionalidade diferencial dos atos que constituem a guerra indígena
também incidem sobre a característica mais notória
da perspectiva estruturalista: a exclusão da subjetividade do universo
da análise. Como observa Fausto, porém, a experiência
humana subjetiva é parte constituinte do objeto que se quer analisar.
Não é indiferente, lembra o autor, se o grupo ao qual pertenço
ocupa em certo momento a posição de vítima e os nossos
adversários, de algozes, ainda que essas posições
sejam reversíveis e possam se anular no plano do sistema. Sem abandonar
a perspectiva relacional que, num desdobramento heterodoxo das lições
de Marcel Mauss, constitui a força do estruturalismo lévi-straussiano,
torna-se necessário reconhecer que "não é possível
neutralizar os vários pontos de vista internos ao sistema, mesmo
em uma estrutura acêntrica, pois o ponto de vista de cada nó
da rede nos diz algo sobre as teias de relações que a estruturam"
(Fausto, 1999:265).
Não
caberia aqui acompanhar até o fim a resposta oferecida por Carlos
Fausto ao problema da guerra indígena. É hora de retornar
ao exame das relações de consumo, trazendo das vendetas amazônicas
a sugestão de que a análise só tem a ganhar se for
capaz de reintroduzir no próprio modelo a diferença fenomenológica
entre as transações pacíficas e os conflitos entre
consumidores e fornecedores. Limito-me aqui a indicar sumariamente alguns
aspectos que me parecem particularmente relevantes, cujo desenvolvimento
ultrapassaria os limites e objetivos deste artigo.
Como
procurei demonstrar, a condição necessária para o
estabelecimento da relação entre o fornecedor e o consumidor
é a afirmação implícita de uma equivalência
entre os parceiros, capaz de neutralizar a assimetria de suas respectivas
posições. O conflito irrompe quando tal premissa é
rompida, isto é, quando o fornecedor se recusa a reconhecer o problema
manifestado pelo bem ou serviço, levantando ao mesmo tempo suspeitas
em relação à pessoa do consumidor. Não por
acaso, a mudança da atitude do fornecedor é percebida como
uma ruptura: "Na hora de vender eles tratam bem, oferecem tudo. Depois
não querem nem conversa".
Encontra-se
aí a primeira diferença fundamental entre as transações
pacíficas e os conflitos no mercado de consumo, suficiente para
indicar que estes não se limitam a expressar, em outro registro,
o modo 'normal' daquelas. Em circunstâncias rotineiras, as prestações
de parte a parte se realizam de modo simultâneo ou num intervalo
contratualmente especificado, ainda que este toma-lá-dá-cá
envolva sempre alguma dilação temporal e certo coeficiente
de incerteza. O bem transferido pode se revelar inadequado depois de concretizada
a operação, assim como o consumidor pode não honrar
a dívida assumida em contratos a prazo. A deflagração
do conflito, porém, confere ao vínculo entre os contratantes
uma profundidade temporal específica, mais próxima da alternância
diferida da troca de dons que da fugacidade característica das relações
mercantis mais rotineiras. No conflito, a simultaneidade dos atos da troca
dá lugar a movimentos pendulares: a iniciativa pertence agora a
um dos parceiros de cada vez. Cada ato singular enseja outro em sentido
contrário que, pretendendo expressar uma recusa e impedir a retribuição,
contribui de fato para realimentar o vínculo que ambos os litigantes
teriam preferido romper.
É
nessas condições que o consumidor se vê compelido a
recorrer a um outro parceiro, mais poderoso, não apenas para reaver
o prejuízo material sofrido, mas também para restabelecer
alguma equivalência com o fornecedor - que, a essa altura, significa
afirmar uma superioridade substantiva diante daquele que, carecendo de
honestidade e boa fé, revelou-se indigno da parceria. A emergência
do conflito também tem como conseqüência, portanto, a
transformação da estrutura relacional existente até
então, com a incorporação de um terceiro termo: a
instituição de defesa do consumidor. É claro que as
relações entre consumidor e fornecedor jamais são
estritamente bilaterais. Em qualquer circunstância, estão
sempre referidas à dinâmica mais geral do mercado - isto é,
às ações dos demais consumidores e fornecedores -
e à organização estatal, que estabelece os limites
e parâmetros formais da contratação entre particulares.
Neste sentido, o terceiro está sempre incluído. É
somente quando o conflito é deflagrado, porém, que esse vínculo
implícito se transforma concretamente em uma estrutura ternária
que encompassa o vínculo até então existente entre
dois sujeitos definidos. Essa transformação implica, por
sua vez, o deslocamento da assimetria das posições originais
para um novo plano, no qual a distinção mais relevante passa
a ser aquela que opõe uma instância de autoridade e aqueles
que a ela se submetem. Quem ocupa agora a posição preponderante
é a instituição de defesa do consumidor, que representa
o império da lei sobre a vontade dos particulares, definindo seus
respectivos direitos e deveres. Assim, o intervalo temporal entre o primeiro
ato violento do fornecedor e a resposta do consumidor é o espaço
de afirmação não de um líder, como ocorre nas
vendetas amazônicas, mas da organização estatal, o
novo lugar a partir do qual se definem as razões que justificam
a disputa e as razões que a justificam, bem como seu desfecho possível.
O ingresso
do conflito no âmbito estatal pode representar o rompimento definitivo
de qualquer possibilidade de novas transações pacíficas
entre os antigos parceiros. Ao mesmo tempo, porém, recorrer a um
órgão de defesa do consumidor exige empenho, demanda tempo
e gastos suplementares, e nada assegura previamente ao reclamante que as
providências tomadas pela instituição irão conduzir
a um desfecho favorável. Compreende-se assim por que o consumidor
procede com cautela, em regra comunicando suas intenções
ao oponente antes de formalizar a queixa, como se oferecesse ao fornecedor
uma última oportunidade de voltar atrás e resolver informalmente
o problema. Ambos sabem que a intervenção da instituição
estatal transforma uma relação bilateral privada e potencialmente
reversível em uma disputa travada na esfera pública, regida
por normas que não podem ser modificadas por iniciativa das partes
e cuja temporalidade agora passa a ser condicionada pelo ritmo próprio
dos procedimentos administrativos e/ou judiciais. O resultado é
uma perda de autonomia dos parceiros - mas não, como os exemplos
anteriores deixam entrever, seu completo desapossamento do sentido mais
profundo do conflito que os vincula.
Sob
esse aspecto, cabem algumas considerações adicionais. O advento
do Código de Defesa do Consumidor, no início da década
de 1990, representou uma profunda transformação dos parâmetros
que norteavam a ação estatal no campo econômico. Na
tradição jurídica liberal, os contratos celebrados
no mercado envolvem dois parceiros em posição de igualdade
entre si e perante o direito, os quais discutiriam livremente o conteúdo
de suas obrigações recíprocas. Ao reconhecer expressamente
a vulnerabilidade do consumidor no mercado, o Código rompe com os
dogmas até então dominantes da autonomia da vontade e da
igualdade jurídica e estabelece a intervenção imperativa
do Estado nas relações privadas. Com o intuito de promover
a boa fé objetiva nas relações de consumo - isto é,
um patamar mínimo de equilíbrio entre os contratantes -,
a lei protege o consumidor, a quem confere direitos, enquanto ao fornecedor
prescreve apenas deveres (cf. Marques,
1999).
Diante
do tratamento desigual dispensado pela legislação, a não-reciprocidade
de perspectivas entre os sujeitos envolvidos no conflito se revela com
toda clareza, uma vez que a alienação de parte de sua autonomia
à instituição estatal os afeta de modo diferente.
Para o consumidor, a essa perda também corresponde um ganho potencial.
Primeiramente, a inferioridade concreta de sua posição diante
do fornecedor é neutralizada com a intervenção da
instituição estatal, que se sobrepõe a ambos. Não
menos importante, a forma dessa intervenção, pautada pelo
Código de Defesa do Consumidor, permite-lhe afirmar não somente
a legitimidade de suas pretensões materiais, mas também uma
superioridade substantiva (de ordem moral) diante do antigo parceiro, cuja
validade é postulada para todas as demais relações
no mercado de consumo. Não por acaso, o consumidor envolvido numa
disputa quase sempre manifesta a intenção de divulgar publicamente
o ocorrido, justificando sua atitude como um alerta aos demais consumidores:
"Assim eles não pegam outro". Em lugar do princípio jurídico
da boa fé objetiva, no entanto, o que o consumidor afirma é
a má fé subjetiva dos fornecedores em geral.
Para
o fornecedor, ao contrário, a intervenção estatal
no conflito significa uma dupla perda, a começar pela renúncia
compulsória aos seus privilégios de posição
diante do consumidor. Cabe notar que essa destituição afeta
mais profundamente o pequeno fornecedor, cujos atributos concretos – os
recursos econômicos e técnicos de que pode dispor para salvaguardar
seus interesses – não são suficientes para compensá-la
ou desafiá-la. Mas isto não é tudo. Uma vez que a
lei só confere direitos ao consumidor, também na perspectiva
do fornecedor a intervenção estatal pode representar uma
afirmação implícita da superioridade daquele. Um exemplo
retirado da experiência de campo no Procon, envolvendo um casal de
consumidores e o casal de proprietários de uma pequena marmoraria,
sintetiza esses dois pontos.
O primeiro
casal havia encomendado uma pia de granito que frustrou suas expectativas:
a superfície da pedra parecia áspera e porosa, imprópria
para o preparo de alimentos. A empresa, ao contrário, sustentava
que a pedra era perfeitamente adequada, recusando-se a substituí-la.
Os consumidores adquiriram então uma nova pia em outro estabelecimento,
pleiteando junto ao Procon a devolução do valor pago pela
primeira. Na audiência de conciliação, as duas mulheres
tomaram a iniciativa do debate, que de início se concentrou nas
características do granito, mas logo evoluiu para a troca de acusações
pessoais. A mediadora da sessão interveio para acalmá-las,
aproveitando a oportunidade para anunciar que os consumidores tinham de
fato o direito de receber o dinheiro de volta. Nesse ponto, o proprietário
da marmoraria reagiu com veemência, entendendo que sua honestidade
e sua experiência estavam sendo postas em dúvida, já
que aparentemente apenas os argumentos dos reclamantes eram considerados
dignos de crédito. O ríspido diálogo que se seguiu,
entretanto, só serviu para acentuar sua nova posição
de inferioridade.
-
“Mas se a senhora diz que ela vai ter sempre razão, então
o que é que nós estamos fazendo aqui? A senhora é
a mediadora e já decidiu, não aceita nada do que a gente
diz! Grande mediadora a senhora é, parabéns!”
-
“O senhor não precisa me parabenizar, porque é a lei que
determina assim”, - reagiuprontamenteamediadora. “A autoridade aqui
sou eu, quem tem poder para decidir alguma coisa aqui sou eu. Eu decidi
e está decidido. A empresa fica no cadastro
e os consumidores vão para a Justiça.”
O
exemplo deixa entrever que, embora não possam ser assimiladas uma
a outra numa oposição simétrica, as perspectivas dos
litigantes compartilham um fundo comum. O modelo nativo reinscreve o tratamento
privilegiado dispensado pela legislação ao consumidor – isto
é, à posição mais vulnerável nas relações
de consumo – como expressão de uma superioridade substantiva do
consumidor em relação ao fornecedor. Evidencia-se assim outra
diferença fundamental entre as trocas pacíficas e os conflitos
no mercado de consumo: a afirmação da pessoa como valor num
plano público, e não apenas privado, que revela a impropriedade
de uma distinção rígida entre essas duas esferas e
entre os valores que cada uma delas representa
. De fato, o sentido atribuído aos sujeitos no contexto analisado
não corresponde inteiramente a nenhum dos pólos da distinção
consagrada pela análise acadêmica: o indivíduo definido
pelos atributos da igualdade e da liberdade, concepção sintetizada
no ideal iluminista da cidadania; e a noção de pessoa, cujo
acento incide sobre a posição e o papel social, isto é,
a complementaridade e a relação.
Na
reinterpretação nativa das normas do Código de Defesa
do Consumidor, a lei não constitui (apenas) um mecanismo de afirmação
do indivíduo como cidadão livre, autônomo e igual,
mas também dos atributos diferenciais da pessoa como ser relacional
e moral. No entanto, a emergência da pessoa como valor no seio dos
conflitos envolvendo relações de consumo não constitui
uma forma de evitar ou burlar a lei – como sucede nas situações
em que o “jeitinho” ou o “você sabe com quem está falando”
prevalecem sobre a norma (cf. Da
Matta, 1979) –, mas ocorre no próprio processo de aplicação
dos dispositivos legais. Ao mesmo tempo, o sentido da pessoa não
é dado previamente pela posição que ocupa, mas é
construído e avaliado na particularidade das relações
concretas, em conformidade com os valores da honestidade e da boa fé
subjetiva. Os conflitos decorrentes de relações de consumo
parecem abrir espaço, assim, para um processo de redefinição
do sentido da pessoa humana e da cidadania, que não se explicita
da mesma forma nas transações econômicas rotineiras.
Retomando
o debate inicial, poder-se-ia sugerir neste ponto também uma espécie
de compromisso entre as perspectivas de Clastres e de Lévi-Strauss,
cada uma delas contribuindo parcialmente para a compreensão dos
conflitos no mercado de consumo. Como se viu, o comércio rotineiro
e os litígios entre consumidores e fornecedores não constituem
uma “descontinuidade radical”, como sugeria Clastres ao enfatizar a positividade
da guerra como fenômeno distinto da troca pacífica. Ao contrário,
é o princípio geral da reciprocidade que, englobando a lógica
mercantil, preside ambas as formas de relação e permite compreender
a passagem de uma a outra, isto é, a emergência do conflito
e seus desdobramentos. No entanto, as relações de consumo
rotineiras e os conflitos delas decorrentes também não representam,
como a perspectiva lévi-straussiana parece implicar, um jogo reversível
de soma zero. De fato, e aqui nos aproximamos novamente de Clastres, a
troca de violências entre consumidores e fornecedores constitui um
fenômeno sócio-político distinto das trocas pacíficas,
cujas diferenças não são anuláveis num plano
mais geral se não sob pena de se perder de vista suas conseqüências
específicas e a não-reciprocidade das perspectivas dos parceiros.
Em primeiro lugar, a temporalidade do conflito - distinta da das trocas
pacíficas - é também o espaço de afirmação
da legitimidade da organização estatal, que passa a participar
diretamente da disputa. A transformação da estrutura relacional
anterior, por sua vez, tem como conseqüência uma relativa perda
de autonomia dos parceiros originais. No entanto, ao hipotecar parte de
sua autonomia à organização estatal, abre-se para
o consumidor - mas não para o fornecedor - a possibilidade de afirmar
uma superioridade substantiva, de ordem moral, em relação
ao seu oponente, bem como, no mesmo movimento, seus direitos como indivíduo-cidadão. |