Ao
contrário, a etnografia dos conflitos nascidos de relações
de consumo convida a explorar a hipótese oposta: justamente por
não existir nenhum compromisso anterior entre as partes, mais é
necessária “uma afirmação de boa vontade, que dissip[e]
a incerteza recíproca” e permita o estabelecimento de um vínculo,
ainda que fugidio e episódico (cf.
Lévi-Strauss, 1982:99). Desse modo, é possível
admitir que mesmo as relações econômicas mais efêmeras
no mercado de consumo – e principalmente estas – envolvem, sempre e necessariamente,
um princípio de identificação, que permite a aceitação
do outro como digno de parceria e, por conseguinte, a realização
do negócio.
A desconfiança
entre consumidor e fornecedor não é infundada. Ambos estão
conscientes dos riscos envolvidos em qualquer transação,
pela memória de suas próprias experiências anteriores
ou pelo conhecimento de experiências mal sucedidas de outros, próximos
ou distantes. Para que a operação se concretize, no entanto,
é preciso que cada um demonstre confiar, sem garantia adicional,
na boa fé do outro, do qual ignora o nome, a biografia e as intenções.
A menos que o pagamento seja feito à vista e em dinheiro, o comerciante
não pode ter a certeza de que receberá a contrapartida pelo
bem que está entregando ao consumidor. Este, por seu turno, não
pode estar seguro de antemão de que o produto ou serviço
terá a qualidade e a durabilidade esperadas. São os riscos
dessa incerteza, inerentes a qualquer transação, que devem
ser assumidos tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor para que o negócio
se realize – ou, então, ambos perdem.
Não
é difícil perceber que, na vida cotidiana, o mesmo indivíduo
pode se encontrar alternadamente em um ou outro pólo das relações
de consumo. Como consumidor, ao adquirir produtos ou serviços, ao
participar de sua utilização ou ainda simplesmente como destinatário
potencial da publicidade e das práticas comerciais. Como fornecedor,
ao participar direta ou indiretamente da produção de bens
ou da prestação de serviços destinados ao mercado
de consumo. Assim, é necessário reconhecer que as categorias
‘consumidor’ e ‘fornecedor’ não definem indivíduos concretos,
mas posições que podem ser ocupadas alternadamente pelos
mesmos indivíduos no contexto das práticas cotidianas.
A passagem
de um pólo ao outro, porém, implica uma mudança radical
de perspectiva. A assimetria entre fornecedor e consumidor, quaisquer que
sejam seus atributos específicos, é inerente às relações
de consumo, tanto em termos lógicos quanto no plano empírico.
Sem mencionar a superioridade apontada por Mauss daquele que dá
sobre quem recebe - por pertencer a ele a iniciativa da relação
-, a referência implícita na categoria fornecedor ao próprio
fundamento do mercado tem por conseqüência necessária
sua preeminência sobre a posição do consumidor, que
é constitutiva da própria definição dos dois
pólos
. No que diz respeito às relações concretas, por outro
lado, basta lembrar que o consumidor não tem acesso aos processos
de fabricação dos bens que adquire ou utiliza, desconhecendo
os eventuais riscos que possam apresentar à sua saúde e à
sua segurança
. Também as práticas comerciais correntes colocam o consumidor
em desvantagem: na maior parte das transações, as condições
do negócio são definidas unilateralmente pelo fornecedor
.
É
justamente essa inafastável assimetria de posições
que pressupõe e exige a afirmação de uma equivalência
entre os trocadores para que as transações possam se concretizar,
identidade e diferença constituindo o próprio imperativo
da troca. O equilíbrio precário entre uma desigualdade (real)
de posições e uma igualdade (postulada) entre pessoas, por
sua vez, confere às relações entre os trocadores um
caráter potencialmente agonístico: a iminência do conflito
está sempre presente. E, quando isto ocorre, repõe-se imediatamente
a assimetria que a afirmação inicial da equivalência
entre os parceiros procurava, por assim dizer, escamotear: os meios à
disposição do fornecedor para salvaguardar seus interesses
são muito mais poderosos que os do consumidor
. A própria informalidade que cerca a maior parte das relações
de consumo na vida cotidiana
– cuja explicação se encontra acima de tudo no quadro da
afirmação de confiança recíproca que viabiliza
a parceria, e apenas secundariamente no propalado desconhecimento do consumidor
sobre seus direitos –, traz prejuízos muito mais graves ao consumidor,
quando as relações se deterioram, que ao fornecedor.
A etnografia
das relações no mercado de consumo indica, no entanto, que
o defeito num produto, ou até mesmo o atraso na entrega de um bem
ou serviço, não conduzem imediatamente ao conflito. A princípio,
o consumidor encara tais fatos como contratempos desagradáveis,
mas sempre passíveis de acontecer. Sua primeira iniciativa, assim,
é procurar o fornecedor para comunicar o problema. A deflagração
ou não do conflito vai depender da reação do fornecedor,
que tem nesse momento duas alternativas: ou reafirma os pressupostos implícitos
na realização do negócio – a equivalência entre
os parceiros –, reconhecendo o dano causado e providenciando sua reparação;
ou reafirma, ao contrário, a superioridade de sua posição,
recusando-se a assumir a reparação do dano. Há diversas
formas de fazê-lo. Em alguns casos, o fornecedor não reconhece
sequer a existência de um dano a ser reparado. O mais comum, porém,
é que ele admita o problema e se mostre disposto a resolvê-lo,
mas postergue indefinidamente a solução efetiva sob as mais
variadas alegações.
Também
não é raro que o próprio fato da reclamação
seja percebido pelo fornecedor como uma espécie de desafio. Nesses
casos, o material etnográfico mostra que os acontecimentos subseqüentes
obedecem a um mesmo padrão: ao se recusar a aceitar as alegações
do consumidor, o fornecedor reage com veemência excessiva, não
em resposta ao conteúdo da reclamação, mas com ofensas
e ameaças à pessoa do reclamante. Em outras palavras, trata-se
agora de afirmar a inequivalência entre ambos, pondo em dúvida
a honestidade e a boa fé do cliente – que, por sua vez, aciona todos
os meios disponíveis para responder à altura. A troca pacífica
se transforma assim em troca de hostilidades.
Em
resumo, a origem dos conflitos entre consumidores e fornecedores não
reside nos atributos intrínsecos dos bens trocados, mas no rompimento
das premissas que haviam possibilitado inicialmente a troca, a saber: a
afirmação implícita da equivalência dos parceiros,
que permitia neutralizar a assimetria de suas posições. Compreende-se
assim por que a experiência do conflito mobiliza fortemente as emoções
e chega a afetar a saúde de muitos consumidores, indicando o caráter
englobante da dimensão relacional sobre a dimensão, por assim
dizer, unilateral, do interesse econômico. Essas condições
podem ser apreendidas exemplarmente no caso relatado a seguir – cujo protagonista
é um rapaz de classe média, de cerca de 35 anos –, que pude
presenciar durante a pesquisa de campo no Procon.
Depois
de constatar que o telefone sem fio que havia adquirido no dia anterior
num dos pontos de venda de uma grande cadeia de varejo não funcionava,
o consumidor voltou à loja para trocá-lo. Ao ser atendido,
foi informado que somente a funcionária responsável pela
venda, ausente naquele momento, poderia realizar a troca. Ainda que tal
atitude possa encontrar explicação nos processos de controle
interno adotados pelo estabelecimento, não se pode deixar de notar
que o episódio se desenrola como se a relação do consumidor
não fosse com a loja, mas com a pessoa da vendedora, cabendo a ela,
no limite, a responsabilidade pelo produto defeituoso. A espera durou uma
hora e meia. Quando finalmente a vendedora apareceu, informou que a loja
não possuía um aparelho igual para fazer a substituição.
O consumidor se dispôs a levar um equipamento mais sofisticado, pagando
a diferença, mas o estabelecimento também não tinha
em estoque o modelo desejado. Quando a vendedora chamou o gerente para
indagar sobre a chegada de um novo lote de aparelhos, o rapaz aproveitou
a oportunidade para reclamar da demora e da falta de alternativas para
resolver o impasse. Até esse momento, porém, não havia
se instalado um conflito, apesar da insatisfação do consumidor
com o negócio efetuado. Tudo muda de figura quando o gerente da
loja, ao invés de reconhecer as razões do cliente, reage
com ironia.
De
acordo com o relato indignado do consumidor, o gerente passou a se comportar
“como se estivesse num programa de auditório”, andando pela loja
e gritando para os demais clientes: “O senhor foi bem atendido? A senhora
foi bem atendida? Só o rapaz não foi bem atendido”. O espetáculo
foi a gota d’água para que o consumidor também explodisse,
devolvendo com impropérios o insulto recebido. Nascia assim o conflito,
que levou o consumidor ao Procon não mais para pleitear a troca
do produto, mas para obter a devolução do dinheiro. “Não
quero voltar nessa loja, não quero mais ter nenhuma relação
com eles”, explicou à estagiária que o atendeu, deixando
entrever que as razões mais profundas da disputa não diziam
respeito ao aparelho defeituoso, mas ao rompimento da equivalência
postulada entre os parceiros: “Se eu fosse uma pessoa mais mal vestida,
decerto tinham chamado a polícia para me tirar da loja.”
Embora
o desejo manifestado pelo consumidor, neste e em inúmeros outros
casos, seja colocar um ponto final numa relação mal sucedida,
o próprio curso dos fatos – com a apresentação da
queixa ao Procon – revela que, depois de instaurado o conflito, não
é possível voltar à indiferença anterior ao
estabelecimento da troca. Ao contrário da conhecida fórmula
segundo a qual o princípio que define a esfera mercadológica
é a possibilidade e a facilidade de sair (exit) de uma relação
considerada insatisfatória (cf. Hirschman,
1970), a etnografia mostra o quanto isto é difícil, justamente
porque a relação não se baseia apenas nos interesses
materiais das partes
. Para o consumidor, desistir da reclamação significaria
não somente ter seus direitos arranhados e arcar com um prejuízo
econômico, mas também reconhecer uma inequivalência
essencial com o fornecedor, traduzida na prerrogativa deste de uma ausência
de retribuição (mas não de reciprocidade)
.
A fim
de levar adiante suas pretensões – isto é, para sair da relação
sem assumir uma indesejável inferioridade –, o consumidor se vê
obrigado a buscar uma aliança com um parceiro mais forte e poderoso:
as instituições de defesa do consumidor. Sob esse aspecto,
a assimetria verificada nas relações entre consumidor e fornecedor
se reproduz, em outro plano, nas relações entre o consumidor
e as instituições estatais destinadas a defendê-lo.
Para contar com o apoio desses órgãos, o consumidor precisa
se adaptar a exigências formais definidas unilateralmente – entre
outros aspectos, a apresentação de documentos e provas que
permitam o enquadramento legal da disputa sob a ótica da instituição
– e ao ritmo de seus procedimentos, que contribuem para prolongar a duração
do conflito por vários meses e até anos.
O ingresso
no âmbito estatal não representa, entretanto, uma ruptura
com as premissas que haviam dado origem ao conflito. Ao contrário,
o material etnográfico mostra com clareza que a diversidade das
queixas recebidas pelas instituições de defesa do consumidor
se articula em torno de uma característica comum: nenhuma reclamação
se reduz ao seu conteúdo material. Além do prejuízo
econômico, estão sempre em jogo, aos olhos do reclamante,
as qualidades morais do fornecedor, cuja conduta negligente ou francamente
lesiva implica sempre o não reconhecimento do consumidor como alguém
digno de uma parceria equilibrada. Em muitos casos, mal se pode calcular
o valor monetário do prejuízo reclamado – que o próprio
consumidor, aliás, considera irrisório. Sua expectativa,
porém, não é apenas garantir o exercício de
seus direitos econômicos, mas obter o respeito e a consideração
que lhe foram negados numa transação mal sucedida. O propósito
fundamental do consumidor é restabelecer – ainda que com a intervenção
de um órgão estatal – alguma equivalência com o fornecedor,
levando-o a reconhecer que faltou com a atenção devida a
um parceiro legítimo de trocas.
Não
pretendo afirmar que as reclamações apresentadas aos órgãos
de defesa do consumidor se refiram apenas a esses aspectos menos tangíveis
das relações entre as partes, mas que o conteúdo econômico,
por si só, não expressa todas as dimensões da disputa.
No setor de atendimento do Procon, essa interconexão transparece
nos inúmeros casos em que o reclamante enfatiza, sobretudo, a conduta
desrespeitosa ou ofensiva do fornecedor: “A gente liga e eles fazem cara
de deboche”; “Vim aqui porque eles são sacanas mesmo, é um
desaforo”; “Quero que eles saibam até que ponto foram honestos comigo”;
“Falei para eles: vocês fizeram sujeira comigo, agora vou até
o fim”; “O valor é mínimo, mas agora é uma questão
de honra!”
Poder-se-ia
objetar que, nos exemplos citados, as referências aos atributos morais
dos fornecedores são insuficientes para sustentar a conclusão
de que o cerne dos conflitos não reside em seus aspectos materiais.
Essa objeção se desfaz, porém, diante dos inúmeros
casos em que simplesmente não há qualquer quantia envolvida,
que constituem uma demonstração suplementar da precedência
das relações entre sujeitos sobre as relações
com os objetos, mesmo no moderno mercado de consumo. Além de não
envolver nenhum conteúdo material explícito, a queixa relatada
a seguir foi registrada na Delegacia do Consumidor não pela protagonista
do episódio, mas por seu marido, que se sentiu igualmente afetado
pela ofensa por ela sofrida.
Ao
buscar o tapete que havia deixado na lavanderia, a consumidora percebeu
que o embrulho continha um outro, diferente do seu. Sua observação,
porém, foi repelida rispidamente pelo funcionário. Diante
da insistência da consumidora, o rapaz sumiu no interior do estabelecimento,
reaparecendo somente meia hora mais tarde e ainda afirmando que o tapete
era aquele mesmo. Quando a consumidora reclamou pela terceira vez, diz
o boletim de ocorrência da delegacia, “o balconista em gritos e berros
xingou com palavras de ofensa moral a esposa do reclamante, proferindo
palavrões e expulsando-a do recinto, também tentando agredi-la
fisicamente, sendo contido por outra funcionária que estava presente”.
Mesmo tendo recebido o tapete correto no mesmo dia, o casal não
abriu mão da convocação de uma audiência e de
um pedido formal de desculpas diante do delegado.
O não
comparecimento do fornecedor a uma audiência marcada ,
aliás, pode ser percebido como uma prova adicional de sua desonestidade.
Num desses casos, um senhor idoso reclamava do fotógrafo que, mesmo
sem ter sido contratado anteriormente, registrou cenas do casamento de
sua filha, apresentando a conta ainda durante a cerimônia. Para evitar
uma discussão diante dos convidados, ele se vira forçado
a pagar. Agora, seu interesse não era reaver o dinheiro, mas ter
a oportunidade de repreender o fotógrafo por sua conduta inescrupulosa:
“Ele não foi convidado para a cerimônia. O que eu quero é
mostrar que ele não foi correto”. A ausência do fotógrafo
na audiência só reforçava sua convicção
de que se tratava de uma pessoa de má fé. “Se ele fosse correto,
teria vindo. Mas ele vai sentir que pesou a barra para ele”, afirmava,
disposto a prosseguir com o caso no Juizado Especial Cível e a gastar
ainda mais na publicação de um alerta nos jornais locais.  |