Como
é sabido, a representação valorizada do indivíduo
singular, característica da configuração de valores
do Ocidente moderno, resulta de uma longa elaboração
. No que se refere à moral e ao direito, o jusnaturalismo exprime
de modo exemplar a inversão da perspectiva tradicional, ao postular
a existência de direitos que pertencem ao indivíduo e que
precedem a formação de qualquer sociedade política.
Nessa ótica, primeiro vem o indivíduo, que tem valor em si
mesmo, e depois vem o Estado, já que o Estado é feito pelo
indivíduo e este não é feito pelo Estado. Ao se inverter
a relação entre indivíduo e Estado, é invertida
também a relação tradicional entre direito e dever.
Para os indivíduos, daí em diante, primeiro vêm os
direitos, depois os deveres; em relação ao Estado, primeiro
os deveres, depois os direitos.
Fundamentados
no contratualismo de inspiração individualista, os direitos
humanos das Declarações dos Estados Norte-Americanos e da
Declaração Francesa de 1789 são apresentados como
faculdades ou atributos naturais da subjetividade.
Convencionalmente
designados como direitos de liberdade negativa, afirmam-se como possibilidade
de oposição ou resistência à ação
estatal. O sentido negativo da atividade jurídico-política
estatal se desloca lentamente a partir de meados do século XIX,
nos países pioneiros da industrialização, para uma
atividade promocional positiva, com o reconhecimento de deveres sociais
do Estado no que se refere ao trabalho, à saúde e à
educação (Lafer 1988:127-128; Bobbio
1992). Entretanto, a titularidade dos direitos sociais - tal como incorporados
aos textos constitucionais do século XX - continua tendo como referência
o indivíduo singular, traduzindo assim a persistência de uma
concepção individualista da sociedade e do Estado
.
Desse
modo, o reconhecimento jurídico de pretensões que ultrapassam
o indivíduo tomado isoladamente coloca dificuldades a uma doutrina
cujos fundamentos supõem a vinculação de todo direito
a um titular específico. A literatura recente distingue duas vertentes
dos chamados interesses transindividuais, que somente nas últimas
décadas do século XX passaram a encontrar representação
jurídica: os interesses coletivos e os interesses difusos.
Resumidamente,
os interesses transindividuais coletivos se caracterizam não apenas
por afetar uma coletividade de pessoas, mas pela existência de vínculos
jurídicos entre elas. Por exemplo, os associados de um sindicato,
um grupo de consorciados ou os condôminos de um edifício.
Já os interesses transindividuais difusos se distinguem dos anteriores
por não envolverem qualquer vínculo jurídico. A reunião
de pessoas em torno de um interesse difuso diz respeito a fatos genéricos
e contingentes, como morar na mesma região ou consumir os mesmos
produtos. O grupo ligado aos interesses difusos é, por definição,
indeterminado e indeterminável (Morais 1996:128-149).
A
coexistência de interesses individuais, coletivos e difusos se revela
de modo particularmente claro no âmbito das relações
de consumo. Ao lado do interesse individual daquele que adquire um bem
inadequado, é possível reconhecer a existência de interesses
coletivos (em sentido lato) quando toda uma série de um produto
colocado à venda apresenta defeito de fabricação ou
(em sentido estrito) no caso de um aumento indevido das prestações
do mesmo consórcio. Finalmente, o interesse será difuso sempre
que for impossível identificar as pessoas afetadas por um mesmo
fato, como os destinatários de propaganda enganosa veiculada pela
televisão (Mancuso apud Morais 1996:147-48).
Não por acaso, o reconhecimento dos direitos dos consumidores e
sua representação normativa nas ordens jurídicas estatais
envolve uma ampla reflexão sobre os princípios doutrinários
e os mecanismos processuais clássicos, nascidos da profunda identificação
entre a noção de direito com a de direito subjetivo.
Tendo
como referência as normas introduzidas pelo Código de Defesa
do Consumidor, este trabalho procura compreender alguns aspectos da implementação
de direitos de natureza coletiva no Brasil. Em especial, meu propósito
é refletir sobre o ponto de vista - hoje disseminado em parte da
literatura jurídica e na própria jurisprudência - segundo
o qual os novos mecanismos de intervenção estatal na atividade
econômica representam uma ruptura em relação à
doutrina contratual clássica, de inspiração liberal
e individualista.
Com
este objetivo, o texto se divide em três partes. Depois de reconstituir
as linhas gerais do processo que conduziu ao reconhecimento do consumidor
como titular de direitos nos ordenamentos jurídicos contemporâneos,
procuro destacar de modo mais específico os princípios que
norteiam a legislação brasileira de defesa do consumidor.
Finalmente, tomo os desdobramentos de um episódio emblemático,
que colocou em foco os direitos dos consumidores considerados coletivamente,
para refletir sobre a tensão suscitada pelo reconhecimento de direitos
coletivos no interior da própria legislação e na atuação
de diferentes instâncias da organização estatal.
Do
status ao contrato?
Situar a emergência dos direitos
do consumidor na segunda metade do século XX não significa
ignorar a existência anterior de regulamentos referentes à
produção e à distribuição de bens e
serviços, bem como de normas aplicáveis às relações
no mercado. Entretanto, é somente nesse período que o descompasso
crescente entre a dinâmica do mercado de consumo e uma tradição
jurídica de inspiração liberal conduz ao reconhecimento
do consumidor como titular de direitos. Até então, a categoria
consumidor não figurava nas ordens jurídicas, cujas instituições
centrais - tanto nos sistemas romano-germânicos quanto na vertente
anglo-saxã - eram a propriedade e o contrato (Almeida
1982:206).
Na
teoria clássica, a relação contratual envolve dois
parceiros em posição de igualdade perante o direito e a sociedade,
os quais discutiriam livremente o conteúdo de suas obrigações
recíprocas. A vontade individual livremente manifestada é
a base do contrato e a fonte de legitimação de seu poder
vinculante e obrigatório. O consentimento forçado não
obriga o indivíduo, mas o compromisso assumido espontaneamente o
obriga de tal maneira que, mesmo sendo o contrato injusto ou abusivo, ele
não poderá recorrer ao direito a não ser em casos
excepcionais. Em outras palavras, prevalece a superioridade da vontade
sobre a lei (Marques 1999:37-48). Ao mesmo tempo,
os prejuízos eventualmente sofridos pelo comprador só são
reconhecidos juridicamente se puderem ser reclamados com base no princípio
da culpa. O ressarcimento assume portanto um caráter de sanção:
procura-se antes punir o comportamento ilícito do comerciante que
proteger a vítima (Almeida 1982:15; Rocha
2000: 21-27).
Com
o incremento da produção industrial e o surgimento de novas
práticas comerciais, evidencia-se que tanto o princípio da
liberdade contratual como a teoria da culpa subjetiva favoreciam nitidamente
os fornecedores. De um lado, cada vez mais os contratos passaram a ser
assinados sem qualquer negociação prévia, com base
em modelos elaborados unilateralmente e apresentados aos consumidores como
formulários pré-impresssos - os chamados contratos de adesão.
Ao mesmo tempo, o crescimento da produção de mercadorias
em série aprofundou a distância entre o produtor e o comerciante,
que se tornou cada vez mais alheio aos processos de fabricação.
Desse modo, na maioria dos casos de produtos defeituosos e/ou de acidentes
de consumo, a vítima não tinha como provar a culpa do comerciante
e, portanto, não podia solicitar reparação. Nessas
condições, os conflitos entre fornecedor e consumidor eram
resolvidos necessariamente em favor do primeiro, porque o próprio
sistema jurídico impunha esta solução (Rocha
2000:21).
Em termos gerais, a regulamentação
da atividade econômica tinha como eixo fundamental a preservação
da liberdade de mercado e as relações entre as empresas,
promovendo a concorrência e coibindo práticas desleais. Os
direitos do consumidor propriamente ditos só puderam surgir com
o reconhecimento de que a assimetria entre consumidor e fornecedor é
inerente às relações de mercado, independentemente
dos atributos das partes envolvidas em transações específicas.
Este reconhecimento dá origem, a partir da década de 1960,
ao princípio jurídico da vulnerabilidade do consumidor, que
incide à primeira vista sobre o próprio fundamento da teoria
contratual clássica: ao invés da autonomia da vontade - que,
reconhecidamente, só levava ao predomínio da vontade de uma
das partes -, a posição predominante passa a ser a da lei,
conduzindo a uma crescente intervenção estatal no mercado
de consumo.
A
importância desse deslocamento fez com que alguns juristas o interpretassem
como uma espécie de inversão da fórmula clássica
de Sir Henry Maine, segundo a qual o desenvolvimento histórico teria
conduzido "do status ao contrato". Na legislação de proteção
ao consumidor, tratar-se-ia de inverter o percurso e a importância
relativa dos dois pólos: em lugar da primazia do contrato, como
livre acordo de vontades entre indivíduos autônomos, reafirma-se
a preeminência do status, com o reconhecimento da vulnerabilidade
da posição de consumidor, para além dos atributos
de cada indivíduo concreto (Angel Rojo e Fernández Río
apud Rocha 2000:27).
Em
diferentes países, a ordem jurídica passa a impor limites
à atividade empresarial e à autonomia privada a fim de resguardar
os interesses dos consumidores considerados coletivamente, ou melhor, definidos
por sua posição relativa nas transações econômicas.
Ao se admitir que os efeitos das práticas de mercado contemporâneas
são forçosamente transindividuais, novos dispositivos legais
são concebidos com o intuito de evitar que, ainda que um consumidor
específico obtenha reparação, o produto defeituoso
permaneça no mercado, a publicidade enganosa continue a produzir
efeitos e as cláusulas abusivas sigam integrando os contratos firmados
por determinada empresa.
Os
direitos do consumidor na legislação brasileira
Embora o reconhecimento jurídico
do consumidor e o princípio de sua proteção só
tenham aparecido no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição
de 1988
, a legislação anterior já continha um número
expressivo de normas relativas à atividade econômica que beneficiavam
indiretamente os consumidores. Entretanto, a exemplo de outros países,
o enfoque normativo era a proteção da concorrência
e a repressão penal de fraudes em produtos.
O
primeiro texto legal a mencionar explicitamente os consumidores foi a Lei
nº 7.347, de julho de 1985, que disciplinou a Ação Civil
Pública para a proteção de interesses transindividuais
difusos. Embora não fosse exclusivamente dedicada à defesa
do consumidor - envolvendo também danos causados ao meio ambiente
e ao patrimônio artístico e histórico -, esta lei estabeleceu
pela primeira vez no sistema jurídico brasileiro disposições
para a proteção coletiva dos consumidores. Até a promulgação
do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, foi o principal instrumento
jurídico para a atuação do Ministério Público
e das entidades civis consumeristas.
O Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) teve uma repercussão
poucas vezes registrada na história legislativa do país.
Com a legitimidade conferida por sua origem constitucional, o código
estabeleceu novos parâmetros para a atuação estatal
no campo econômico: pela primeira vez, um dispositivo legal reconhecia
explicitamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado e determinava
a intervenção do Estado para sua proteção.
Cabe enfatizar que a tutela estabelecida pelo código - que abrange
interesses individuais, coletivos e difusos - diz respeito à posição
jurídica do consumidor, não importando os atributos econômicos
de cada consumidor particular (Cavalcanti 1991:25)
.
As
normas introduzidas pelo código são de ordem pública.
No vocabulário jurídico, isto significa que pretendem responder
mais diretamente aos interesses da sociedade que aos dos particulares -
o que mais uma vez suscita a evocação da fórmula clássica
de Maine, ao incidir sobre o dogma da autonomia da vontade individual na
celebração de contratos privados. Assim, entre os juristas
sensíveis à questão dos direitos dos consumidores,
a repercussão positiva suscitada pelo CDC está diretamente
associada ao entendimento de que a legislação teria rompido
expressamente com a doutrina liberal-individualista ao introduzir como
valores fundamentais, no lugar até então ocupado pela autonomia
da vontade, os princípios da boa-fé e do equilíbrio
nas relações de consumo (ver, por exemplo: Filomeno
1991, Cavalcanti 1991, Marques
1999, Rocha 2000).
O
princípio da boa-fé não se refere às motivações
subjetivas de fornecedores concretos, mas a um padrão mínimo
de qualidade e segurança que pode ser legitimamente esperado dos
bens e serviços disponíveis no mercado. O princípio
do equilíbrio está diretamente relacionado ao reconhecimento
da vulnerabilidade dos consumidores: o Estado intervém para o estabelecimento
de um patamar mínimo de eqüidade entre o fornecedor e o consumidor,
considerado tanto individual como coletivamente.
O
desenvolvimento dos direitos atribuídos ao consumidor nas diferentes
seções do CDC assume a forma de imposição de
deveres ao fornecedor. Esse método legislativo comporta duas vertentes
complementares: de um lado, o código estabelece mecanismos para
compelir o fornecedor a cumprir seus novos deveres legais; de outro, retira-se
do consumidor o poder de liberar o parceiro contratual de seus deveres
por meio de cláusulas contratuais específicas, reafirmando
assim que a origem desses deveres não é o direito subjetivo
do consumidor, mas a superioridade da lei e do interesse público
sobre a vontade individual (cf. Marques 1999:223).
Apesar
da repercussão positiva por parte da opinião pública
e de uma parcela expressiva de juristas e operadores do direito, a assimilação
do Código de Defesa do Consumidor pela jurisprudência brasileira
foi lenta a princípio, com decisões diferenciadas conforme
o estado da federação. Mesmo atualmente, embora as principais
linhas interpretativas já estejam consolidadas, a aplicação
da lei continua a suscitar controvérsias - e é isto o que
permite refletir sobre os limites do aparente rompimento do CDC com uma
concepção individualista da sociedade e do Estado.
Tomo
como referência neste trabalho a crise que atingiu, a partir de janeiro
de 1999, os consumidores com contratos de leasing de automóveis
em dólar. Além de envolver cerca de um milhão de consumidores
em todo os país e instituições financeiras de grande
porte, o caso também gerou - tanto pela complexidade dessa forma
de contratação quanto pela ausência de jurisprudência
consolidada - um intenso debate doutrinário em torno dos princípios
do CDC e dos limites para sua implementação. Como parte de
uma pesquisa mais ampla (Bevilaqua 2002), acompanhei
os desdobramentos do episódio durante mais de três anos
.
A
crise cambial e os contratos de leasing de automóveis
As operações de leasing
de automóveis, inicialmente admitidas pela legislação
brasileira apenas para empresas, foram abertas a pessoas físicas
em 1996. Embora pouco familiarizados com esse tipo de contrato, os consumidores
aderiram rapidamente à novidade. Em comparação com
um financiamento convencional, o valor da entrada era insignificante e
havia poucas exigências de comprovação de renda. E,
diferentemente do consórcio, bastava assinar o contrato para ter
o carro à disposição. A onda do leasing arrebatou
milhares de consumidores, inclusive aqueles que, nas condições
anteriores, não podiam ter acesso a um carro zero quilômetro.
Num momento em que a estabilidade da moeda era a prioridade absoluta do
governo federal na área econômica, muitos desses contratos
tomaram como base a variação do dólar norte-americano
.
Tudo
correu bem até meados de janeiros de 1999, quando o esgotamento
da política monetária instituída pelo Plano Real levou
a uma súbita desvalorização da moeda. Nesse momento,
os milhares de consumidores de todo o país que possuíam contratos
de leasing atrelados ao dólar entraram em pânico: de um dia
para o outro, as prestações haviam praticamente dobrado de
valor. Deflagrada a crise, muitos também se deram conta de que mal
sabiam o que era leasing - uma operação com nome obscuro,
realizada em moeda estrangeira. Tampouco possuíam, na maioria das
vezes, uma cópia do compromisso assinado
. No dia 15 de janeiro de 1999, uma sexta-feira, os Procons de todo o país
amanheceram com imensas filas de consumidores em busca de alternativas
para enfrentar a crise.
Em
Curitiba, onde a pesquisa foi realizada, as senhas para o atendimento no
Procon se esgotaram em poucos minutos. Muitas pessoas foram então
encaminhados para a principal entidade civil de defesa do consumidor da
cidade, a Adoc (Associação de Defesa e Orientação
do Cidadão), onde também prevalecia a incerteza sobre as
providências a serem tomadas, a começar pela própria
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
leasing
.
A
renegociação individual dos contratos logo se revelou infrutífera:
enquanto as empresas concebiam o leasing como uma operação
financeira, desvinculando o montante da dívida do valor do bem arrendado,
os consumidores tomavam como referência o valor de mercado do bem
adquirido. Ou seja, para os arrendatários, era inconcebível
que o automóvel tivesse passado subitamente a custar o dobro de
seu valor de revenda. A exemplo do que já vinha ocorrendo em outros
estados, a Adoc decidiu ajuizar uma Ação Civil Pública
pleiteando a revisão judicial dos contratos
. Depois de alguns dias, o Procon também ingressou na ação
como co-autor.
Enquanto
isso, consumidores de diversos estados foram obtendo as primeiras liminares
em ações individuais. A primeira liminar em uma ação
coletiva foi concedida pela 20ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o
juiz determinou que as vinte instituições financeiras contra
as quais a ação havia sido proposta passassem a corrigir
as mensalidades dos contratos de leasing pelo INPC (Indice Nacional de
Preços ao Consumidor), cuja variação anual estava
em torno de 2,5%. Também em São Paulo, pouco depois, foi
concedida liminar com o mesmo teor. No dia 1º de fevereiro de 1999,
a 6ª Vara Cível de Curitiba concedeu liminar favorável
aos consumidores na Ação Civil Pública ajuizada pela
Adoc. A partir de então, as parcelas dos contratos de leasing passariam
a ter como base a cotação do dólar de dezembro de
1998 (R$ 1,21), com correção mensal pelo INPC. Os valores
deveriam ser depositados em juízo no Banco do Brasil.
Enquanto
isso, o Ministério da Justiça também começava
a tomar suas providências. A Secretaria de Direito Econômico
do ministério instaurou um processo administrativo para investigar
os contratos de leasing e deu início à primeira rodada de
negociações com as empresas. O resultado foi a assinatura
de um Termo de Ajustamento de Conduta que fixou o valor do dólar
em R$ 1,23 até o final de abril. A diferença verificada na
cotação da moeda seria incorporada ao saldo devedor do contrato,
que poderia ser estendido em até metade do número de prestações
a vencer
.
A
repercussão do acordo foi negativa entre os Procons, entidades civis
de defesa do consumidor, juristas e Ministério Público. O
entendimento comum era que a iniciativa patrocinada pelo governo federal
favorecia as empresas, limitando-se a adiar o prejuízo do consumidor
para o final do contrato. A essa altura, mais de 2.500 pessoas já
haviam ingressado na Ação Civil Pública ajuizada pela
Adoc (e Procon). Em breve, este número chegaria a sete mil.
À
medida que aumentava o número de participantes na ação,
também crescia a pressão das empresas de leasing para que
seus clientes desistissem da discussão judicial dos contratos. Muitos
consumidores foram cadastrados no Serasa, enquanto outros tiveram seus
carros apreendidos
. O registro em cadastros de restrição ao crédito
durante a tramitação do processo, aliás, era outro
foco do debate doutrinário que opunha procuradores de órgãos
de defesa do consumidor e advogados de empresas.
Nessas circunstâncias, não
foram poucos os arrendatários que abdicaram da via judicial e devolveram
seus automóveis para evitar que o problema assumisse proporções
ainda mais graves. Na ótica das empresas, porém, as obrigações
assumidas numa operação de leasing não se extinguiam
com a devolução do bem
, de modo que o resultado foi ainda mais dramático para quem fez
esta opção: nos termos do contrato, o consumidor se
viu obrigado a continuar pagando por um carro que já não
possuía.
A
situação de quem permaneceu no processo não era menos
aflitiva. Em meados de março, foi suspensa a liminar que garantia
o depósito em juízo das parcelas dos contratos de leasing
com o dólar cotado a R$ 1,21. Durante dois meses os consumidores
tiverem que voltar a pagar as prestações conforme o câmbio
do dia, até que o Tribunal de Alçada do Paraná rejeitasse
o recurso apresentado pelas empresas e confirmasse os termos da liminar.
Ao
mesmo tempo, em Brasília, uma nova rodada de negociações
reunia representantes do Ministério da Justiça e da Associação
Nacional das Empresas Financiadoras das Montadoras (ANEF). O resultado
foi um novo acordo, cujos termos foram considerados ainda mais favoráveis
às empresas que os do primeiro termo de compromisso, assinado dois
meses antes.
A
primeira sentença em segunda instância numa ação
envolvendo contrato de leasing foi dada no Rio de Janeiro em meados de
janeiro de 2000, exatamente um ano depois da deflagração
da crise cambial. O Tribunal de Justiça daquele estado julgou favoravelmente
ao consumidor em ação individual proposta por um dentista
residente em Niterói, alimentando a expectativa de que a decisão
viesse a influenciar as demais ações ainda à espera
de julgamento.
Dois
meses depois, a 6ª Vara Cível de Curitiba decidiu favoravelmente
aos consumidores na Ação Civil Pública ajuizada pela
Adoc, que já acumulava 236 volumes e 53 mil folhas (Gazeta
do Povo 04.03.2000, p. 20). Com base no artigo 6º do Código
de Defesa do Consumidor, a sentença não só estabelecia
a correção das parcelas pelo INPC, como também determinava
a devolução de valores eventualmente cobrados a mais.
A
decisão em segunda instância viria somente um ano depois,
em 6 de março de 2001. O Tribunal de Alçada do Paraná
julgou improcedentes as apelações apresentadas pelas instituições
financeiras e confirmou por unanimidade a sentença da 6ª Vara
Cível, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às operações financeiras. Como era previsível,
as empresas apresentaram recursos aos tribunais superiores, alguns ainda
dependentes de julgamento. No final de junho de 2001, porém, os
bancos obtiveram liminar que lhes permitia suspender a emissão dos
documentos de quitação dos contratos cujas prestações
tivessem sido pagas por meio de depósitos em juízo. Desse
modo, embora os contratos já tenham chegado ao fim há vários
anos, muitos consumidores permanecem até hoje impedidos de obter
o registro de propriedade de seus automóveis - e, portanto, de revendê-los.
* * *
Para
a reflexão proposta neste trabalho, quatro aspectos da crise dos
contratos de leasing merecem atenção.
1. A relação entre
consumidor e fornecedor, que até então se desenvolvia de
modo satisfatório para ambos, é diretamente afetada por um
acontecimento inesperado, pelo qual nenhum deles é responsável.
Os efeitos resultantes desse evento, entretanto, não incidem do
mesmo modo sobre cada um dos contratantes: enquanto o compromisso do fornecedor
permanece inalterado, a contraprestação devida pelo consumidor
passa a representar um ônus desproporcional ao que ele havia consentido
inicialmente em assumir. Embora ciente disso, o fornecedor se apega à
letra do contrato e exige o cumprimento integral do compromisso, reafirmando
assim a superioridade inerente a sua posição no mercado.
2. É a ação
de um terceiro que afeta o equilíbrio relativo dos contratantes
e dá origem ao conflito. Este terceiro, porém, não
é um personagem qualquer, mas um órgão do Estado,
cujas prerrogativas institucionais se sobrepõem aos interesses dos
particulares. É o Banco Central que, com respaldo do Ministério
da Fazenda e do próprio presidente da República, modifica
radicalmente a política monetária em resposta a fatores que
transcendem a dinâmica do mercado interno. No entanto, se a crise
dos contratos de leasing decorre da ação estatal, é
também ao Estado que suas vítimas devem recorrer para enfrentá-la,
o que coloca em evidência o caráter sempre parcial e fragmentado
da experiência do Estado na vida cotidiana (cf. Veyne 1988:19). Como
se viu, a primeira iniciativa dos arrendatários depois da desvalorização
do real é procurar os Procons, ou seja, os órgãos
estatais encarregados da defesa dos consumidores em nível local.
Nas etapas seguintes, é nas diferentes instâncias do poder
judiciário que se desenvolverá a disputa entre consumidores
e fornecedores - o que nos conduz ao terceiro ponto.
3. Diferentemente da maior
parte dos conflitos que emergem no mercado de consumo, a crise dos contratos
de leasing não envolve o rompimento unilateral do compromisso firmado
entre as partes. Essa circunstância incide sobre o próprio
procedimento-padrão dos Procons, já que a abertura de processo
administrativo está condicionada à existência de indícios
de infração às normas legais que disciplinam as relações
de consumo. Não por acaso, os Procons hesitam num primeiro momento
quanto às medidas a serem tomadas em defesa do consumidores, até
porque a própria legislação sustenta entendimentos
divergentes. De um lado, as exigências que as empresas pretendem
impor - a execução integral do contrato, a despeito da onerosidade
decorrente do novo panorama econômico - encontram amparo legal no
quadro da doutrina contratual clássica que inspira o Código
Civil
. De outro, o princípio da boa-fé objetiva consagrado pelo
Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação
judicial de um contrato cujo conteúdo tenha sido afetado por eventos
posteriores ao seu estabelecimento, acarretando onerosidade excessiva a
uma das partes. No momento da deflagração da crise, no entanto,
não há consenso sobre a aplicabilidade do CDC às instituições
financeiras e, de modo mais específico, às operações
de leasing com variação cambial.
4. Finalmente, cabe destacar
que a crise dos contratos de leasing envolve cerca de um milhão
de consumidores de todo o país e algumas dezenas de instituições
financeiras, cujas relações são simultaneamente afetadas
pelo advento de uma nova política cambial. Produz-se assim uma inflexão
que modifica a própria natureza do conflito: o desfecho de cada
caso particular deixa de depender apenas das iniciativas dos contratantes
diretamente vinculados, tornando-se indissociável dos desdobramentos
de todos os demais. É esta interdependência que autoriza a
considerar a crise dos contratos de leasing como um conflito de caráter
coletivo, qualitativamente diferente da soma de conflitos individuais.
Uma vez que as operações de leasing constituem contratos
de adesão cujo conteúdo não apresenta variações
relevantes, mesmo entre empresas concorrentes, todos os contratantes se
encontram potencialmente ligados uns aos outros por intermédio do
vínculo existente entre cada consumidor particular e um parceiro
definido. É assim que, quando emerge o conflito, ele se estende
imediatamente a todos, envolvendo numa mesma dinâmica não
somente aqueles que se encontram mutuamente obrigados de modo direto, mas
também aqueles cujo vínculo é indireto, como participantes
de contratos da mesma natureza.
Em resumo, a crise dos contratos
de leasing se situa na confluência entre, de um lado, uma tradição
jurídica longamente ancorada nos direitos subjetivos e, de outro,
novos preceitos legais destinados à promoção de direitos
coletivos, que afirmam a superioridade da lei sobre a vontade individual.
A tensão entre a preeminência relativa da totalidade e das
partes que a constituem (se é possível formular a questão
dessa maneira sem reificar uma e outras) evidencia-se tanto no interior
do próprio ordenamento jurídico quanto nos desdobramentos
empíricos decorrentes da intervenção de diferentes
instâncias da organização estatal no episódio.
A fim de examinar de modo mais cuidadoso
as implicações daí decorrentes, torna-se necessário
retroceder ao momento da deflagração do conflito. Como se
viu, as providências adotadas rotineiramente pelo Procon se revelam
inadequadas, uma vez a ausência de infração legal explícita
dificulta a abertura de processo administrativo. Nessas circunstâncias,
o órgão governamental se associa à iniciativa de uma
entidade civil, a Adoc, pleiteando a revisão judicial dos contratos
por meio de uma ação civil pública. No entanto, se
o conflito desencadeado pela desvalorização cambial não
admite solução de cunho administrativo ao nível local
e individual, esta possibilidade permanece ao nível supralocal e
coletivo. Pressionado pela repercussão pública do caso e
pelos próprios Procons estaduais, o Ministério da Justiça
convoca as entidades representativas das empresas de leasing para procedimentos
de conciliação extra-judicial. A iniciativa do ministério,
por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, conduz
à assinatura de um acordo cujos termos não diferem dos que
já vinham sendo propostos por diferentes empresas: o montante total
da dívida permanece inalterado, modificando-se apenas as condições
de pagamento.
A
partir de então, a disputa em torno dos contratos de leasing passa
a comportar, no interior da própria organização estatal,
duas vertentes distintas: de um lado, ações judiciais de
caráter individual ou coletivo ajuizadas em diferentes estados contra
um único ou vários fornecedores simultaneamente; de outro,
o acordo extra-judicial assinado entre o Ministério da Justiça,
em tese identificado com os interesses dos arrendatários nas negociações,
e a entidade representativa das empresas.
O
acordo promovido no âmbito do governo federal abrange potencialmente
a totalidade dos consumidores vinculados às empresas que o assinaram,
a despeito de seu local de residência. Onde quer que estejam, todos
os que aderirem a esse documento estarão sujeitos a condições
rigorosamente idênticas. Enquanto isso, as ações propostas
por instituições locais em diferentes pontos do país
poderão produzir resultados distintos e, ademais, sempre limitados
aos consumidores residentes no estado em que foram ajuizadas.
No
entanto, ainda que as ações judiciais tramitem de modo independente,
cada uma delas influencia e é influenciada pelas demais. Assim,
à medida que o tempo passa e a jurisprudência se consolida,
a abertura inicial a resultados discrepantes dá lugar a sentenças
cada vez mais previsíveis e uniformes
. Além disso, pela própria configuração do
sistema judiciário, as decisões proferidas localmente comportam
recursos a uma única instância supralocal - o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) -, cujas decisões tendem a incidir, por
sua vez, sobre futuros julgamentos locais. Por fim, ao contrário
do acordo promovido pelo Ministério da Justiça, ao qual a
adesão das partes é voluntária
, as decisões judiciais têm caráter imperativo, produzindo
seus efeitos independentemente da anuência dos litigantes.
A
natureza distinta da intervenção dos poderes executivo e
judiciário no conflito em torno dos contratos de leasing e a preeminência
da decisão judicial sobre o acordo extra-judicial correspondem em
primeiro lugar, como é evidente, à diferença entre
suas respectivas atribuições e prerrogativas. Tal como efetivamente
realizadas no caso em questão, porém, as duas vertentes não
se diferenciam apenas em termos institucionais, mas exprimem idealmente
duas perspectivas distintas sobre a disputa.
Na primeira delas - isto é,
tomando-se como referência as decisões judiciais -, o conflito
é percebido, à luz do Código de Defesa do Consumidor,
como resultado do desequilíbrio entre as obrigações
dos contratantes, provocado por um evento imprevisto pelo qual nenhuma
das partes é responsável. Embora não haja falta do
fornecedor, a onerosidade imposta ao consumidor pelas novas circunstâncias
é contrária ao princípio da boa-fé objetiva
e da eqüidade contratual, que se sobrepõem à autonomia
de vontade das partes. Sob este ponto de vista, a solução
do conflito envolve a modificação das cláusulas contratuais
para que se restabeleça a equivalência entre as obrigações
recíprocas dos contratantes, tomando-se como base o valor do bem
recebido pelo consumidor.
Já
na perspectiva representada pelo acordo promovido pelo Ministério
da Justiça, o conflito é percebido, à luz da teoria
contratual clássica, como resultado do descumprimento (efetivo ou
potencial) das obrigações assumidas por um dos contratantes,
ainda que em razão de um evento imprevisto pelo qual nenhuma das
partes é responsável. Apesar da onerosidade imposta ao consumidor
pelas novas circunstâncias, deve prevalecer a força obrigatória
do vínculo contratual firmado a partir da livre manifestação
de vontade das partes. Sob este ponto de vista, a solução
do conflito não envolve a modificação do conteúdo
do contrato, mas o estabelecimento de condições que conduzam
o contratante (potencialmente) inadimplente ao cumprimento integral da
contraprestação devida, cujo fundamento não é
o valor do bem, mas a operação financeira de arrendamento
mercantil.
Essas
duas perspectivas que se opõem no interior da organização
estatal - uma privilegiando o conteúdo, a outra a forma do contrato
- correspondem de modo bastante próximo à oposição
entre os pontos de vista dos próprios litigantes sobre o conflito
em que estão envolvidos. Enquanto as empresas procuram resistir
às decisões judiciais que modificam o conteúdo dos
contratos, o poder executivo federal passa a ser identificado pelos consumidores
como um oponente, num duplo sentido: ao promover a súbita modificação
da política monetária que dá origem ao conflito; e
ao patrocinar um acordo que, a pretexto de solucioná-lo, mantém
inalterada a forma contratual que impõe obrigações
excessivas ao contratante mais vulnerável.
Num
plano mais abstrato, porém, a oposição identificada
acima tende a se dissipar. Minha sugestão é que ambas podem
ser consideradas como desdobramentos do ponto de vista individualista,
aderindo respectivamente a um ou outro de seus valores centrais: a liberdade
e a igualdade. No acordo extra-judicial celebrado no âmbito do poder
executivo prevalece a força obrigatória do vínculo
contratual, cujo fundamento último é a autonomia de vontade,
isto é, a liberdade dos indivíduos para o estabelecimento
(ou não) do contrato e para a definição de suas obrigações
recíprocas. Já a discussão judicial dos contratos
com base no Código de Defesa do Consumidor diz respeito sobretudo
à igualdade entre os parceiros contratuais.
De
fato, ainda que o CDC comporte certo afastamento em relação
à doutrina contratual clássica, sobretudo ao promover a representação
jurídica de interesses que ultrapassam a consideração
do indivíduo singular, é necessário reconhecer que
ele permanece fiel aos fundamentos que inspiram a legislação
anterior. O princípio da vulnerabilidade do consumidor, esteio das
normas do código, traduz simultaneamente o reconhecimento
e a recusa da assimetria inerente às relações de mercado.
Encontra-se aí, portanto, uma afirmação da igualdade
como um valor não apenas na esfera política, mas também
no âmbito das relações econômicas. A diferença
residiria sobretudo no esforço de objetivação dessa
igualdade que caracteriza os dispositivos do CDC. Mas se o reconhecimento
de direitos transindividuais não representa o abandono do fundamento
individualista, parece apontar para os próprios limites de sua realização.
O cerne da crise dos contratos de leasing reside, de fato, na (im)possibilidade
de realização simultânea dos valores da liberdade e
da igualdade. Como indica o material etnográfico, o resultado objetivo
da autonomia de vontade é o aprofundamento da assimetria entre os
parceiros no mercado. Para que haja equilíbrio na relação,
porém, parece inevitável que se renuncie parcialmente à
liberdade em favor de uma igualdade cuja objetivação só
pode ser assegurada pela intervenção imperativa do Estado
- por meio do ordenamento legal e do sistema judiciário - nos compromissos
celebrados entre particulares.
Não
se pode deixar de perceber que este movimento pendular entre os dois princípios
centrais do individualismo ecoa, até certo ponto, o próprio
percurso da afirmação de direitos mencionado no início
do texto. Como um desdobramento ao mesmo tempo histórico e lógico,
a veemente afirmação dos direitos de liberdade, no final
do século XVIII, suscita o reconhecimento subseqüente de direitos
sociais que estabelecem limites à liberdade privada e reintroduzem
a perspectiva da coletividade - ainda que residualmente, uma vez que a
representação jurídica dos direitos sociais continua
tendo como referência o indivíduo singular. No que diz respeito
ao contexto mais recente, a consideração de direitos transindividuais
no âmbito das relações de mercado tem como ponto de
partida a vulnerabilidade da posição do consumidor, independentemente
de seus atributos específicos. A primazia do status, entretanto,
é reconhecida somente na medida em que contribui para o aperfeiçoamento
do contrato de inspiração individualista, promovendo o equilíbrio
e a igualdade entre as partes.
Notas
Uma versão preliminar deste texto foi apresentada na V Reunião
de Antropologia do Mercosul (Florianópolis, 2003).
De acordo com Dumont (1985), o desenvolvimento do princípio individualista,
de ascendência cristã, prossegue a partir do século
XIII com a emancipação da categoria ‘política’ e o
nascimento do Estado. A emancipação da categoria ‘econômica’,
a partir do século XVII, teria sido o passo definitivo para o estabelecimento
da configuração de valores que, em termos gerais, caracteriza
e distingue o Ocidente moderno (Dumont 2000).
A noção de gerações de direitos aqui descrita
evoca, de modo ligeiramente modificado, os três tipos de cidadania
distinguidos por T.H. Marshall. De acordo com este modelo clássico,
o primeiro tipo, nascido no século XVIII, é a cidadania civil,
que estabeleceu os direitos necessários para a liberdade individual,
como os direitos de propriedade, autonomia pessoal e justiça; o
segundo tipo, a cidadania política, remonta ao século XIX
e diz respeito ao direito de participar do exercício do poder político;
o terceiro tipo, a cidadania social, que caracteriza o século XX,
enfatiza os direitos do cidadão à seguridade social e encontra
sua melhor expressão no moderno Estado do bem-estar (cf. Marshall
1967 [1949]).
A defesa do consumidor foi elevada a princípio constitucional na
Carta de 1988, tanto no título relativo aos direitos e garantias
fundamentais (art. 5º, inciso XXXII) quando entre os princípios
gerais da ordem econômica (art. 170, inciso V).
A vulnerabilidade é presumida pela lei para todo e qualquer consumidor.
Diferentemente, a hipossuficiência diz respeito às condições
concretas - materiais, técnicas e outras - de um consumidor específico
e, portanto, é estabelecida caso a caso quando está em jogo
a inversão do ônus da prova dos fatos no decorrer de um processo.
Além de registrar as experiências de consumidores individuais,
pude participar de dois eventos estratégicos para a reconstituição
das principais vertentes do debate doutrinário: o simpósio
“O Código do Consumidor Rumo ao Terceiro Milênio”, promovido
pelo Tribunal de Alçada do Paraná em abril de 1999; e a 23ª
Reunião Nacional de Procons, realizada em Curitiba em junho do mesmo
ano, que contou com a participação de representantes das
empresas de leasing e do Banco Central.
O leasing, regulamentado no Brasil pela Lei 7.132/83, é uma operação
de arrendamento de bens duráveis que compreende duas modalidades.
No leasing operacional, prevalece a visão do negócio como
um aluguel. O arrendatário paga pelo uso do bem, num contrato de
curta duração, e o devolve ao final. A modalidade que prevaleceu
entre os consumidores brasileiros, porém, foi o leasing financeiro,
que pode ser descrito como um aluguel com promessa de compra. Nesse caso,
o prazo é de 24 a 36 meses e a expectativa do arrendatário
é manter o bem ao término do contrato, pagando para isso
um valor residual. De acordo com a Associação Brasileira
de Empresas de Leasing (ABEL), que congrega 67 instituições
financeiras, o número de veículos arrendados era de pouco
mais de 260 mil em 1996. No início de 1999, a frota já alcançava
quase 1,4 milhão de unidades (Folha de S. Paulo 27.03.2000, p. 4-6).
Na maioria das operações realizadas por pessoas físicas,
a opção de compra era feita logo na assinatura do contrato.
Desse modo, o consumidor passava a pagar, junto com o aluguel, uma parcela
mensal chamada de Valor Residual Garantido (VRG). Essa prática seria
questionada mais tarde por juristas e órgãos de defesa do
consumidor.
O contrato de leasing constitui um exemplo típico de contrato de
adesão, modalidade definida pela jurista Claudia Lima Marques como
aquele que é “oferecido ao público em um modelo uniforme,
geralmente impresso, faltando apenas preencher os dados referentes à
identificação do consumidor-contratante, do objeto e do preço.
(...) Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar em bloco (muitas
vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas, que foram unilateral
e uniformemente elaboradas pela empresa, assumindo, assim, um papel de
simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento
contratual massificado” (Marques 1999: 54).
O debate sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de leasing tinha uma importante conseqüência prática:
a possibilidade de modificação judicial das cláusulas
inicialmente pactuadas, expressamente prevista pelo artigo 6º do código
“em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Não por acaso, as empresas procuraram sustentar inicialmente que
as operações financeiras - entre elas o arrendamento mercantil
- não constituíam contratos de consumo, estando portanto
fora da abrangência do CDC. Nos meses seguintes, sucessivas decisões
judiciais derrubariam esse argumento.
Protocolada sob o número 81/99, a ação arrolava vinte
instituições financeiras: ABN Amro Arrendamento Mercantil,
HSBC Bamerindus Leasing, BMG Leasing, BCN Leasing, BankBoston Leasing,
Bozano Simonsen Arrendamento Mercantil, Citibank Leasing, Continental Banco,
Dibens Leasing, Excel Leasing, Fiat Leasing, Fibra Leasing, Ford Leasing,
GM Leasing, Ita Leasing, Pontual Leasing, Companhia Real de Arrendamento
Mercantil, Safra Leasing, Santander Noroeste Leasing e Unibanco Leasing.
O acordo foi assinado com com a Associação Nacional das Empresas
Financiadoras das Montadoras (ANEF), que congrega os bancos ligados a cinco
fabricantes de veículos - Fiat, Ford, GM, Mercedes e Volkswagen.
As 67 instituições vinculadas à Associação
Brasileira de Empresas de Leasing (ABEL) preferiram não aderir ao
compromisso e abandonaram as negociações.
De acordo com as normas que regulamentam as operações de
leasing, o bem arrendado é de propriedade da empresa arrendadora
até o final do contrato. Se o consumidor deixar de pagar os aluguéis
mensais, a empresa pode retomar o veículo por meio de uma ação
judicial de reintegração de posse e levá-lo a leilão.
A título de ilustração do debate então suscitado
em torno do desequilíbrio inerente aos contratos de leasing, reproduzo
trecho da manifestação do promotor Délio Malheiros,
do Ministério Público de Minas Gerais, durante a 23ª
Reunião Nacional de Procons (Curitiba, junho de 1999): “Dizem que
o leasing é um contrato atípico, mas sua atipicidade é
sempre contra o consumidor. Quando o veículo tem defeito, a empresa
diz que quem tem que arcar com o conserto é o consumidor. Nessa
hora o carro é dele, como também na hora de pagamento do
seguro. Na hora da inadimplência, o carro é da empresa, que
entra com pedido de busca e apreensão”.
Esta questão também foi objeto de intenso debate na época.
As empresas argumentavam que o leasing é um contrato de natureza
financeira e, desse modo, o montante da dívida independe da devolução
do bem. Os órgãos de defesa dos consumidores, por sua vez,
sustentavam que a cobrança antecipada da opção de
compra - o Valor Residual Garantido (VRG) embutido nas prestações
mensais - descaracterizava a operação como leasing, transformando-a
num simples contrato de compra e venda. Nesse caso, a devolução
do bem poria fim à dívida.
Refiro-me ao Código Civil de 1916, uma vez que o novo Código
Civil brasileiro só entrou em vigor em janeiro de 2003, isto é,
num momento posterior aos fatos aqui analisados. Entre as mudanças
introduzidas pelo novo código está justamente a possibilidade
de modificação dos contratos que representem onerosidade
excessiva para uma das partes.
Tanto nas sentenças de primeira instância quanto nos tribunais
estaduais, prevalece gradativamente o entendimento sobre a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de leasing, que
conduz à modificação das cláusulas relativas
à variação cambial na direção pleiteada
pelos autores das diferentes ações.
Não somente a adesão se limita a uma das entidades representativas
das empresas, a ANEF, como também a maior parte dos clientes das
instituições a ela vinculadas se recusam a aceitá-lo,
preferindo ingressar nas ações judiciais em andamento.
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"O indivíduo atingido no coração pelo poder público".
In: P. Veyne et al., Indivíduo e poder. Lisboa: Edições
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